O juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), não conheceu, em razão da intempestividade, recurso de apelação interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra sentença proferida pelo juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, que reconheceu a ineficácia de doações eleitorais feitas ao partido por diversas empresas da hoje Massa Falida do Grupo Coral, que totalizavam, na época do ajuizamento da ação, valor atualizado superior a R$3,8 milhões. Com isso, o PSDB terá de restituir a quantia à massa falida.
A ação foi proposta pela Massa Falida do Grupo Coral, representada pelo administrador judicial, o advogado Leandro Almeida de Santana, que defendeu que, com a superveniência da falência do Grupo Coral em 13 de julho de 2015, as doações ao PSDB no ano de 2010 foram realizadas no âmbito do biênio anterior ao termo legal (08 de setembro de 2011), o que as torna ineficazes em relação à massa falida porque constitutivas de práticas de atos a título gratuito, nos termos do art. 129, IV, da Lei 11.101/2005.
No primeiro grau, Hamilton Gomes Carneiro destacou que “as doações noticiadas consistem em práticas de atos a títulos gratuitos, porque sem contraprestações correspondentes em favor das Massas Falidas”.
Inconformado, o partido, na apelação interposta ao TJGO, sustentou que um de seus patronos não foi intimado da sentença e requeria, decorrente disso, a nulidade da intimação. No entanto, acolhendo os argumentos da Massa Falida, em decisão monocrática, o relator do recurso decidiu que “não se conhece de recurso interposto após o trânsito em julgado da sentença, quando a parte foi devidamente intimada através de uma de suas procuradoras, não podendo tal ato ser anulado por ausência de cadastramento de um dos advogados no processo, quando este não requereu exclusividade e/ou preferência na sua intimação”.
O Grupo Coral teve falência decretada em julho de 2015, também pelo Magistrado Hamilton Gomes Carneiro, ocasião em que acumulava dívidas superiores a R$ 200 milhões e milhares de credores trabalhistas.
Processo 0098830-49.2017.8.09.0011
Escrito por: Redação/Rota Jurídica