O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão judicial que havia permitido ao governo de Goiás prosseguir a vacinação prioritária de todos os profissionais e trabalhadores das forças de segurança pública e salvamento do Estado. E não apenas dos que desempenham atividades que exijam o contato com o público em geral. Fachin deferiu liminar na Reclamação (RCL) 46843, ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO).
SUBVERSÃO
O MP havia conseguido, junto à Justiça goiana, decisão que obrigava o Estado a obedecer as regras do Plano de Vacinação Nacional com relação aos profissionais de Segurança Pública. Contudo, o presidente do Tribunal de Justiça do estado (TJGO) acolheu pedido do governo e suspendeu a determinação.
Na reclamação, o MP-GO argumentava que a decisão do presidente do TJGO não apenas resultou em ingerência indevida na atividade executiva, mas em subversão à ordem e à segurança, com violação às regras de competência da União, pois o Ministério da Saúde deixou claro que as novas doses enviadas ao estado não eram destinadas a toda a categoria. Segundo o MP estadual, a vacinação indiscriminada desses profissionais violaria o entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754.
PRIORIDADES
Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que, em análise preliminar, é possível verificar que a decisão do TJGO contraria o decidido na ADPF 754, em que o Plenário entendeu que não cabia ao STF determinar a alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados. O fundamento foi o de que avaliações técnicas mais aprofundadas e estudos logísticos para identificação e quantificação das pessoas potencialmente atingidas, com o consequente estabelecimento de novas prioridades, são incompatíveis com uma decisão de natureza jurisdicional.
Segundo o relator, o STF concluiu que é dever da União planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas e determinou ao governo federal que divulgasse, com base em critérios técnicos-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, dentro de cada grupo, a precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização.
Para o ministro, além da plausibilidade do direito alegado, está evidenciado iminente dano irreparável ou de difícil reparação à população prioritária para vacinação contra a Covid-19. A decisão do presidente do TJGO está com seus efeitos suspensos até que o mérito da reclamação seja julgado pelo colegiado.
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Escrito por: Redação/Rota Jurídica