As escrituras públicas relacionadas a separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de uniões estáveis consensuais agora só poderão ser lavradas em cartório goianos após a resolução judicial de questões que envolvam a guarda, visitação e alimentos, dentre outros, de nascituro ou filho incapaz.
A determinação está contida no Provimento nº 53/2021, assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Nicomedes Domingos Borges, no dia 11 de março passado. O documento alterou a redação do artigo 409, § 1º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial – CNPFE.
A novidade, no entanto, já recebeu críticas. A advogada Marlene Moreira Farinha Lemos, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Goiás – IBDFAM-GO, afirma que a mudança impõe mais tempo e burocracia a esses processos. “Com essa alteração, somente após o trânsito em julgado da ação de alimentos, guarda e convivência, é que as partes poderão, na via administrativa, ingressar com o divórcio e partilha de bens”, afirma.
Provimento 42/2019
Para a presidente do IBDFAM-GO, a alteração leva ao ponto de partida uma discussão que já caminhava há anos. Marlene lembra que o Provimento 42/2019, visava principalmente a celeridade nos processos de família. Ele permitia a resolução do divórcio e da partilha de bens na esfera extrajudicial mesmo estando pendente as questões referentes aos filhos incapazes. “Obviamente que o casal separado tinha um campo de atuação maior para debater com mais tranquilidade os interesses remanescentes referentes aos filhos”, comenta Marlene.
“Agora, essa nova exigência vem agigantar e dificultar os trâmites de um processo de família, que sonda as profundidades das diversas inquietações quando se discute uma simbiose filhos, guarda, alimentos e patrimônio”, lamenta Marlene. Com informações do IBDFAM-GO.
Publicado por: Badiinho Filho/Com informações do Rota Jurídica