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Liminar da Justiça Federal permite que advogados inadimplentes possam votar nas eleições da OAB-GO

Foto: Reprodução/OAB – Goiás

A seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) não poderá impedir que advogados inadimplentes com a instituição votem nas eleições que serão realizadas no próximo dia 19 de novembro. A determinação é do juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O magistrado concedeu liminar para que os inscritos na OAB-GO possam votar independentemente da adimplência das anuidades.

O juiz federal concedeu a medida, em mandado de segurança impetrado pela chapa Muda OAB e pelo seu candidato à presidência da OAB-GO, o advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros. O magistrado determinou, ainda, que a seccional publique comunicação nesse sentido, da mesma forma que ventilou a então proibição, que consta na Resolução 12/21 da OAB/GO. A OAB-GO informou ao Rota Jurídica que aguarda ser intimada da decisão para decidir se irá ou não recorrer da medida.

Adimplência do candidato

Ao analisar o pedido, o juiz federal esclareceu que o parágrafo 1º do artigo 63 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o comparecimento do advogado para votar é obrigatório. E que o parágrafo 2º da mesma norma exige a regularidade do pagamento das anuidades apenas para os candidatos.

Segundo o referido dispositivo, o candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação. E exercer efetivamente a profissão há mais de três anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de cinco anos, nas eleições para os demais cargos.

“Portanto, pela mera leitura da lei, tem-se que somente ao candidato é exigida a condição de situação regular perante a OAB”, disse. O magistrado salientou esse fato leva a crer, por interpretação literal, que não se pode exigir do advogado não candidato a adimplência de suas obrigações institucionais para exercer o sufrágio ativo. “Patente, pois, o abuso da exigência decorrente do art. 10 cabeça, da Resolução nº 12 da OAB-GO”, completou.


Outro pedido

No mesmo mandado de segurança, a chapa Muda OAB solicitou que seja determinado à OAB-GO que não se valha da modalidade exclusivamente presencial para realizar eleições. E que, então, disponibilize plataforma on-line acessível a todos os tipos de aparelhos com acesso remoto e a todas as plataformas para o voto virtual. Nesse caso, o juiz federal postergou a análise do requerimento até que informações sejam prestadas pela Ordem ou vencido o prazo para isso.

Mandado de Segurança 1047770-45.2021.4.01.3500

 

Publicado por: Badiinho Filho/Informações do Rota Jurídica 

Badiinho Filho
Badiinho Filho
Blogueiro há 15 anos, proprietário da empresa Badiinho Publicidades, e também repórter de rádio e televisão na emissora Cultura FM 101,1, em Catalão-GO.

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