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Eleições OAB: Pedro Paulo cobra divulgação de decisão judicial que permite voto dos advogados inadimplentes

Pedro Paulo de Medeiros, candidato a presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás. Foto: Reprodução

O candidato a presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás pela chapa Muda OAB, Pedro Paulo de Medeiros, reclama que a Seccional ainda não cumpriu ordem judicial de dar publicidade à decisão que permite o voto dos advogados inadimplentes com anuidades nas eleições do dia 19 de novembro.

Os advogados com débitos com a OAB-GO ganharam o direito de voto por força de liminar do juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, no dia 20 de outubro. A decisão, que foi mantida oito dias depois pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador I’talo Fioravanti Sabo Mendes, atendeu pedido de Pedro Paulo.

Questinada sobre a falta de divulgação da decisão, a OAB-GO ainda não se manifestou sobre o caso até o fechamento desta reportagem. O espaço continua aberto para mais informações.

Voto obrigatório

Ao analisar o pedido para voto dos inadimplentes, o juiz federal da SJGO afirmou que o parágrafo 1º do artigo 63 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o comparecimento do advogado para votar é obrigatório. E que o parágrafo 2º da mesma norma exige a regularidade do pagamento das anuidades apenas para os candidatos.

Segundo o referido dispositivo, o candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação. E exercer efetivamente a profissão há mais de três anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de cinco anos, nas eleições para os demais cargos.

“Portanto, pela mera leitura da lei, tem-se que somente ao candidato é exigida a condição de situação regular perante a OAB”, disse. O magistrado salientou que esse fato leva a crer, por interpretação literal, que não se pode exigir do advogado não candidato a adimplência de suas obrigações institucionais para exercer o sufrágio ativo. “Patente, pois, o abuso da exigência decorrente do art. 10, da Resolução nº 12 da OAB-GO”, completou.

 

Publicado por: Badiinho Moisés/Informações são do Rota Jurídica 

Badiinho Filho
Badiinho Filho
Blogueiro há 15 anos, proprietário da empresa Badiinho Publicidades, e também repórter de rádio e televisão na emissora Cultura FM 101,1, em Catalão-GO.

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