O Ministério Público de Goiás (MPGO) denunciou o auditor fiscal Adenilson José dos Santos, da Receita Federal de Goiás, por inserir informações falsas no termo de apreensão de uma carga de gado e solicitar pagamentos em dinheiro ao proprietário da carga com promessas de que o documento seria destruído. O auditor, de 46 anos, segue preso desde o último dia 18 de abril. A informação foi publicada no jornal Mais Goiás.
Segundo a denúncia, o auditor estava no posto fiscal da GO-330, em Orizona, quando abordou um caminhão com carga de gado e pediu a documentação. O motorista apresentou a nota fiscal e a guia de trânsito de animais emitidas pela Agência Fazendária (Agenfa) de Urutaí, cidade que fica a 93 km de Catalão.
No entanto, o auditor afirmou que apreenderia a carga sob a alegação de que placa do caminhão não estava mencionada no documento e redigiu o termo de apreensão, onde consta que o transporte era feito com nota fiscal irregular. Durante a apreensão, o homem pediu ao motorista o telefone do dono da carga.
Solicitação de pagamentos
Dois dias após a abordagem ao veículo, Adenilson foi informado de que apenas a falta de anotações sobre a placa não era suficiente para apreender o caminhão, mas o auditor não anulou o termo de apreensão e entrou em contato com o dono para informar que a multa a ser paga era de R$120 mil. Porém, afirmou que se o proprietário lhe pegasse R$3 mil, ele destruiria o termo de apreensão e anularia a multa. Durante a conversa, o auditor diminuiu o valor para R$1 mil.
Com a recusa do dono da carga, Adenilson solicitou uma transferência de R$ 300 via PIX para “resolver a situação”, mas o proprietário não efetuou nenhum pagamento e registrou um boletim de ocorrência.
Leis infrigidas
O auditor foi denunciado por inserir, em documentos públicos ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (artigo 299) ; solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (artigo 317) ; considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (artigo 327).
Publicado por: Badiinho Moisés