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BADIINHO ENTREVISTA: PRESIDENTE DO SINDCOM, EVERTON ALVES, VAI EXPLICAR SOBRE RESTRIÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE TRABALHADORES DO COMÉRCIO VAREJISTA AOS DOMINGOS E FERIADOS

Everton Alves – ‘O Pingo’, presidente do  presidente do Sindicato dos Comerciários de Catalão. Foto: Reprodução

O Badiinho vai entrevistar logo mais às 19h30, no perfil do Instagram do Blog do Badiinho, Everton Alves – ‘O Pingo’, presidente do  presidente do Sindicato dos Comerciários de Catalão (SindCom), sendo a pauta da entrevista, uma decisão da Justiça do Trabalho que proíbe o comércio varejista da nossa cidade, de convocar funcionários para trabalhado aos domingos e feriados sem previsão em norma coletiva, decisão essa da 1ª Turma do TRT-18.

Mande suas perguntas para o Badiinho até às 18h, pelo seguinte Whatsapp: (64) 9 9927-3817.

COMERCIANTES DE CATALÃO ESTÃO PROÍBIDOS DE CONVOCAR TRABALHADORES PARA TRABALHAREM DOMINGOS E FERIADOS SEM ESTAR PREVISTO EM NORMA COLETIVA; DECISÃO É DO TRT-18

As normas brasileiras autorizam permanentemente o trabalho aos domingos e feriados para os comerciantes varejistas de supermercados e hipermercados. Todavia, é preciso cumprir os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101/2000, que prevê a necessidade de autorização para o labor em feriados por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT) e de observância das leis municipais sobre o assunto. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso ordinário interposto por empresa varejista condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO). 

O colegiado manteve a sentença de primeira instância que determinou a empresa de se abster de chamar seus empregados locais para trabalharem aos domingos e feriados, exceto nas hipóteses legalmente autorizadas. O descumprimento da determinação pelo comércio poderia implicar em multa de R$ 1 mil por dia e por empregado, até o limite de 30 mil reais por dia.

O recurso é originário de uma ação coletiva proposta por um sindicato do comércio varejista de Catalão, que buscou impedir que a loja convocasse seus empregados nos domingos e nos feriados para o trabalho. Na ação, a entidade alegou que não existia autorização para o trabalho aos domingos e feriados em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A empresa varejista rebateu os argumentos do sindicato alegando que havia uma CCT que permitiria o trabalho. O Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) deferiu o pedido do sindicato. Entendeu que o trabalho aos domingos é possível apenas na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei 10.101/2000, bem como que inexiste norma coletiva que autorize o funcionamento do comércio nos feriados.

A varejista recorreu ao TRT-18 para reverter a sentença. Reafirmou a existência da CCT com a previsão de trabalho em domingos e feriados. Pontuou que comercializa produtos alimentícios de primeira necessidade, de maneira que não haveria óbice ao trabalho em feriados.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, disse que a sentença foi analisada de forma correta e com a observância das provas constantes nos autos e às espécies normativas aplicáveis ao caso. Ele ressaltou que a empresa varejista atua de fato no ramo de departamentos, em que pese o comprovante de inscrição do CNPJ constar como atividade preponderante o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

Eugênio Cesário explicou que para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, aplica-se o disposto no artigo 6º-A da Lei 10.101/2000. Além disso, o relator ponderou que o Decreto 9.127/2017, ao acrescentar o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, não teria alterado as regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em CCTs nem mencionado a observância da legislação municipal a respeito. 

Para o relator, como não há CCT representativa das partes, tampouco legislação municipal a respeito, correta a sentença. Eugênio Cesário citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-18 no mesmo sentido para negar provimento ao recurso da varejista e manter a vedação para chamar os empregados da localidade para trabalharem aos domingos – fora os autorizados por lei – bem como em feriados.


Benefício da Justiça Gratuita para ente sindical
 

O sindicato recorreu do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e com o novo Código de Processo Civil (NCPC), assim como o entendimento sumulado do TST lhe garantiriam a concessão desse benefício. Afirmou que a instituição não tem condições econômicas financeiras para arcar com as custas processuais, de acordo com as provas juntadas ao processo.

O relator salientou que o artigo 98 do CPC admite a possibilidade de concessão do benefício a toda pessoa jurídica. Todavia, Eugênio Cesário explicou que a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade somente alcança a pessoa física. 

O desembargador trouxe o entendimento do TST no sentido de ser possível a aplicabilidade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. “Portanto, remanesce a necessidade de comprovação de situação precária, ainda que se trate de entidade sindical”, afirmou.

O desembargador salientou que, no caso, o sindicato não juntou prova apta a demonstrar eventual dificuldade financeira que o impedisse de propor uma ação. “Deveria ter juntando, por exemplo, seus demonstrativos de atividades para comprovar sua atual situação financeira. Provaria, assim, que efetivamente está em condição de miserabilidade”, pontuou o relator ao manter o indeferimento dos benefícios assistenciais.

Processo: 0010494-28.2021.5.18.0141


O QUE DIZ O SINDCOM – CATALÃO 

Mais uma vez, o Sindicato dos Comerciários de Catalão (SindCom) enfrenta problemas com relação à jornada de trabalho em feriados. Desta vez, são os trabalhadores do comércio varejista local que estão sendo submetidos a trabalhar de forma irregular durante os feriados.

Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT–18º Região) julgou procedente que a atuação do SindCom está correta no que diz respeito ao tema.

Em sentença, o TRT–18º Região reconheceu que a jornada irregular nos feriados é passível de multa. A convocação de funcionários para o trabalho sem que haja negociação e aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) pode gerar multa para o estabelecimento no valor de R$1.000,00 por dia e por empregado, até o limite de 30 mil reais por dia.

Portanto, conforme diz a lei, os trabalhadores do comércio varejista podem exercer suas atividades em domingos e feriados desde que seja regulamentado por Acordo ou Convenção, negociado e aprovado por patrão, sindicato e trabalhadores. O presidente do SindCom esclarece que o trabalho do Sindicato é defender os trabalhadores com base no que diz as leis trabalhistas. “Já nos colocamos à disposição para sentar, discutir e construir um acordo com o sindicato patronal (Sindilojas), mas a entidade se recusa”, afirma Everton Alves (Pingo).

O SindCom alerta para que os empresários/lojistas estejam cientes de que a partir do momento em que convocarem seus funcionários para jornada de trabalho em domingos ou feriados sem acordo formalizado, o estabelecimento será notificado judicialmente, assim como foi feito com a categoria dos supermercados.

 

Publicado por: Badiinho Moisés 

Badiinho Filho
Badiinho Filho
Blogueiro há 15 anos, proprietário da empresa Badiinho Publicidades, e também repórter de rádio e televisão na emissora Cultura FM 101,1, em Catalão-GO.

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