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AO MENOS 32,5 MIL PRESOS FORAM COLOCADOS EM LIBERDADE DEVIDO À PANDEMIA, APONTA CNJ

Foto: Gláucio Dettman – CNJ – Fotos Públicas/Reprodução

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta sexta-feira (12) a renovação da Recomendação 62, que traz orientações ao Judiciário para evitar contaminações em massa da Covid-19 no sistema prisional e socioeducativo. O prazo foi ampliado para mais 90 dias pelos conselheiros porque o contexto que deu origem à normativa não foi superado. De acordo com dados levantados nas unidades da federação, houve um aumento de 800% nas taxas de contaminação nos presídios desde maio, chegando a mais de 2,2 mil casos nesta semana.

Desde o início da pandemia, o CNJ vem criando canais junto aos tribunais para dar apoio técnico e para monitorar a adesão voluntária à Recomendação 62. Um dos aspectos da normativa, que incentiva magistrados a reverem prisões de pessoas de grupos de risco e em final de pena que não tenham cometido crimes violentos ou com grave ameaça como latrocínio, homicídio e estupro e que não pertençam a organizações criminosas, foi acatado ao menos em 24 unidades da federação. Neste primeiro momento, não houve casos identificados em Goiás e Roraima, e não foi possível coletar dados da Paraíba.

O levantamento aponta que 32,5 mil pessoas foram retiradas das unidades prisionais em três meses em atendimento à Recomendação 62, com a adaptação para outros formatos como a prisão domiciliar ou a monitoração eletrônica. Trata-se de 4,78% do total de pessoas em privação de liberdade, excluídos o regime aberto e presos em delegacias. De acordo com a organização Human Rights Watch, cerca de 5% das pessoas privadas de liberdade do mundo deixaram as prisões em razão da pandemia.

Em cinco unidades da federação – Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo e Rio de Janeiro – o CNJ identificou que houve decisões em atendimento à Recomendação 62, mas não foi possível quantificar o número de pessoas atendidas. Logo, o total identificado de 32,5 mil pessoas retiradas de unidades prisionais no prazo de três meses diz respeito a 19 unidades da federação: PI, MA, BA, MG, DF, AL, SC, PE, MT, RS, MS, PR, RN, RO, AM, TO, SE, SP, PA.


REFINAMENTO DE DADOS

Um dos desafios para a divulgação de dados corretos sobre a quantidade de pessoas que deixaram as prisões é separar quantas pessoas saíram em razão da Recomendação 62 e quantas pessoas saíram porque terminaram de cumprir suas penas. De acordo com a última edição do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, lançada em dezembro de 2019 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, uma média de 37 mil alvarás de soltura eram expedidos mensalmente em tempos normais em razão do fim do cumprimento de penas.

Com a renovação do prazo da Recomendação 62, o CNJ lançará nos próximos dias uma página de acompanhamento com informações atualizadas periodicamente. Entre os dados que serão disponibilizados, estão o número de contaminações de pessoas privadas de liberdade e servidores, destinação de penas pecuniárias, criação de comitês Covid e adesão a planos de contingência, entre outros.

ALTERAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 

Além da renovação do prazo, a Recomendação 62 foi alterada para a inclusão de um novo dispositivo sobre audiências de custódia, que foram suspensas em diversos tribunais em razão da pandemia. A alteração uniformiza diretrizes do CNJ emitidas a partir de um pedido de providências quanto à necessidade de qualificação da hipótese de controle da prisão enquanto as audiências seguem suspensas.

Entre as diretrizes, estão a realização de entrevista prévia reservada, presencial ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa, a manifestação do membro do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual.

Também há diretriz para a manutenção dos prazos de 24 horas para procedimentos conforme estabelecido no artigo 310 do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ nº 108, de 6 de abril de 2010.

A alteração destaca, ainda a necessidade de fiscalização da regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 49, de 1º de abril de 2014. Aponta a necessidade de determinação de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização.

Além de articulação interinstitucional com a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública em âmbito local para o cumprimento das medidas, o novo dispositivo aponta que cabe ao magistrado competente para o controle da prisão em flagrante zelar pela análise de informações sobre fatores de risco da pessoa autuada para o novo coronavírus, considerando especialmente o relato de sintomas característicos, o contato anterior com casos suspeitos ou confirmados e o pertencimento ao grupo de risco, recomendando-se a utilização do modelo de formulário de perfil epidemiológico elaborado pelo CNJ.

 

Escrito por: Redação/Rota Jurídica 

Badiinho Filho
Badiinho Filho
Blogueiro há 15 anos, proprietário da empresa Badiinho Publicidades, e também repórter de rádio e televisão na emissora Cultura FM 101,1, em Catalão-GO.

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