spot_img
InícioDireito e JustiçaAPESAR DE CAIADO TER SUSPENDIDO PONTO FACULTATIVO NO EXECUTIVO,...

APESAR DE CAIADO TER SUSPENDIDO PONTO FACULTATIVO NO EXECUTIVO, JUDICIÁRIO GOIANO TERÁ FERIADÃO NO CARNAVAL DE 2021

 Foto: Reprodução

O governador Ronaldo Caiado decidiu não dar ponto facultativo nos festejos de carnaval aos servidores públicos do Executivo como forma de evitar viagens e aglomerações durante a pandemia do novo coronavírus. No Judiciário, ao contrário, o recesso será mantido porque existe previsão expressa no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás de que a segunda-feira, a terça-feira e o período matutino da quarta-feira de cinzas são feriados. A explicação foi dada na última segunda-feira (01/02) pelo novo presidente do TJGO, desembargador Carlos Alberto França, que está sendo empossando agora de manhã no cargo em cerimônia virtual em virtude de medidas de segurança sanitária devido à Covid-19.

Durante entrevista que antecedeu a cerimônia de posse, Carlos França esclareceu ao Rota Jurídica (site de matérias jurídicas) que uma lei de 1966 prevê o feriadão no carnaval no Judiciário goiano. Com a adoção do turno único, que prevê expediente a partir das 12 horas, os servidores e magistrados devem ficar sem trabalhar apenas dias 15 e 16 fevereiro. Já no Executivo, o carnaval não consta do calendário oficial de feriados, por isso a decisão de não decretar ponto facultativo nesse período. Com isso, os prazos processuais serão suspensos no Judiciário goiano na segunda e na terça de carnaval.

Além dos órgãos públicos do Judiciário e Executivo, o Rota Jurídica ouviu um advogado trabalhista que explica a questão envolvendo o carnaval, já que este ano, ele foi cancelado em alguma localidades do País, devido à pandemia do novo coronavírus. Por isso o Rota Jurídica questionou Rafael Lara Martins sobre como fica a situação em Goiás.

O especialista reforçou que ao contrário do que a população pensa, carnaval não é feriado nacional. No ano de 1995, foi editada a Lei 9.093/95, que passou a ser o norte balizador do assunto, sem excluir a vigência da tradicional Lei 662/49. O texto legal é simples e direto, com apenas quatro artigos, valendo trazer ele na íntegra:

Art. 1º São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Como se percebe, além de classificar os feriados em civis ou religiosos, de ainda estabeleceu que os feriados civis federais são somente os dias indicados na Lei 662/49, quais sejam:
• 1º de janeiro → (Confraternização Universal – Ano Novo);
• 21 de abril → (Tiradentes);
• 1º de maio → (Dia do Trabalho);
• 7 de setembro → (Independência do Brasil);
• 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
• 2 de novembro → (Finados);
• 15 de novembro → (Proclamação da República); e
• 25 de dezembro → (Natal).

Portanto, segundo Rafael Lara, não há dúvidas de que o carnaval não é um feriado nacional. Necessário, no entanto, verificar se não seria o caso de ser um feriado estadual, afinal o inciso II do artigo 1º dessa lei também prevê que é feriado civil a “data magna do Estado fixada em lei estadual”.

“Sem adentrar na polêmica de cada Estado a respeito do número de feriados e as diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade a respeito, fato é que apenas o Estado do Rio de Janeiro tem a previsão de que a terça-feira de carnaval é feriado, por meio da Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 5.243, de 14 de maio de 2008”, frisa. De toda sorte, aqui no Estado de Goiás temos como data magna do Estado o dia 24 de outubro (que também é a data de lançamento da Pedra Fundamental de Goiânia), estabelecida pela Lei Estadual de Goiás n. 10.460/1988. Desta forma, a não ser que o leitor seja carioca ou residente nesse Estado, não há que se falar que carnaval é feriado por força de lei estadual.

Conforme Rafael Lara, o fato de o governador declarar que foi “cancelado o feriado”, isso atinge tão somente os servidores públicos en Goiás que eram agraciados com ponto facultativo, sem legislação específica. Aos empregados e empresários, na verdade, não muda nada.

Passando, então à última análise: carnaval poderia ser feriado municipal? A resposta do advogado é simples: claro que sim, mas para isso é necessário haver uma legislação municipal devidamente aprovada e prevendo essa data expressamente. Pois bem, em cada município do país, é necessário analisar se entre os três feriados municipais está previsto o carnaval – e na grande maioria dos municípios do país não está. Em Goiânia, capital do Estado de Goiás, há um verdadeiro carnaval – mas de leis esparsas delimitando feriados. “Na capital goiana, não há nenhuma lei municipal que preveja o carnaval como feriado, seno esses dias úteis como outro qualquer”.

A prefeitura municipal de Pirenópolis também divulgou nota oficial de cancelamento do carnaval na cidade. “O município de Pirenópolis, levando em consideração a atual situação causada pela Covid-19, caracterizada como pandemia e em observância às determinações de combate ao vírus, decide pelo cancelamento do carnaval 2021que aconteceria no mês de fevereiro”, diz o documento.

De acordo com a assessoria da Prefeitura da Cidade de Goiás, neste ano também não será realizado nenhum tipo de evento no município durante o feriado de carnaval. O novo decreto publicado pelo município acompanha o documento estadual, de proibição de venda de bebidas alcoólicas após às 22h.


FERIADO MUNICIPAL 

Como os empregadores devem agir diante dessa situação? Quais alternativas têm? Segundo Rafael Lara, como no Estado de Goiás Carnaval não é feriado, na cidade de Goiânia também não, já em Rio Verde o Carnaval é um feriado municipal previsto. Portanto, cabe ao empregador verificar se em seu município carnaval é feriado ou não, não sendo, o dia é considerado dia de trabalho, sendo feriado deve o empregador respeitar e conceder o descanso, pagar as horas extras devidas ou inseri-las no banco de horas quando previsto.

Se não for feriado municipal, o empregador pode exigir o trabalho do empregado sem o pagamento de qualquer acréscimo, caso seja feriado municipal o empregador pode solicitar o trabalho (caso não exista restrição em convenção coletiva de trabalho) e realizar o pagamento das horas extras ou inserção em banco de horas. É importante destacar que em Goiás há situação muito específica na convenção coletiva de trabalho do comércio, devendo ser analisada detalhadamente já que o sindicato de empregados e de empregadores assumiram tratar a data de forma especial.

 

Escrito por: Redação/Rota Jurídica 

Badiinho Filho
Badiinho Filho
Blogueiro há 15 anos, proprietário da empresa Badiinho Publicidades, e também repórter de rádio e televisão na emissora Cultura FM 101,1, em Catalão-GO.

- Anúncio -

Inscreva-se para Ficar por Dentro das Novidades!

spot_img

- Anúncio -