Uma construtora foi condenada a indenizar os vizinhos de uma obra em andamento em Catalão, por desrespeito ao direito de vizinhança. Resíduos da construção de um prédio residencial, de responsabilidade da empresa, têm atingido a residência dos referidos moradores. O juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal daquele município, arbitrou o valor de R$ 20 mil, a título de danos morais.
O magistrado também confirmou liminar dada anteriormente que havia determinado à empresa que cessar “a intromissão de dejetos de pequeno, médio ou grande porte” na residência dos vizinhos da obra. A medida foi descumprida e, por isso, o juiz condenou a construtora ao pagamento da multa diária que havia sido estipulada, totalizando o R$ 21 mil.
Segundo explicou na ação o advogado Paulo Fayad Sebba Neto, os moradores residem e os filhos residem no local há dois anos. Ao lado da casa deles está sendo construído um prédio residencial, contudo salientou que a construtora responsável não tem cumprido com as regras básicas do Direito Civil, tampouco às normas técnicas exaradas pela ABNT.
Isso porque, segundo observou, houve transgressão do direito de propriedade, consistente na intromissão de resíduos oriundos da construção civil – de grande, médio e pequeno porte – diretamente para dentro da casa dos referidos vizinhos. A situação, ressaltou, tem causado sofrimento aos moradores por comprometer o pleno gozo de sua residência. Eles procuraram uma solução amigável, mas não obtiveram êxito.
Contestação
Em sua contestação, a construtora alegou que não houve omissão e muito menos negligência. Diz que se dispôs a minimizar os contratempos naturais oriundos de obra, reparando integralmente todos os danos ocasionados. Além de oferecer a construção de uma proteção temporária sobre a área de lazer dos vizinhos e disponibilizar equipe de limpeza especializada diária para reparar a sujeira que porventura viesse a pousar no local.
Não sujar – Contudo, o magistrado salientou que a empresa deveria cuidar de não sujar ou não lançar restos de material de construção ou mesmo respingos no imóvel dos autores. Ao invés de oferecer para fazer o serviço de limpeza ou qualquer outra providência. Salientou que o serviço ofertado é, na verdade, mais uma comprovação do incômodo gerado em face da indevida ingerência da construção.
Direito de vizinhança
Em sua decisão, o magistrado explicou que o direito de vizinhança é uma limitação ao direito da propriedade e preza para que esta seja utilizada de maneira a possibilitar a coexistência social. Explicou que o art. 1.277 do Código Civil dispõe que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
No caso em questão, disse que os incômodos extrapolaram o limite do razoável, causando inegáveis transtornos aos requerentes, obrigando-os a se sujeitarem à constante remessa de sujeira e restos de material de construção em sua residência.
“O que se denota é que as constantes remessas de material e sujeira na casa dos autores seguramente lhes trouxeram dissabores além do que se pode esperar, razão pela qual entendo que devem ser indenizados pelos transtornos ocorridos”, completou.
Publicado por: Badiinho Filho/Informações do Rota Jurídica