Independente do tipo de guarda, seja unilateral, alternada ou compartilhada, deve ocorrer o pagamento da pensão alimentícia pelo genitor que não detém a guarda de fato da criança.
Devido à falta de informação, são inúmeras pessoas que procuram por Advogados Especialistas em Direito de Família para ingressarem com ação na justiça para alterarem a guarda unilateral para guarda compartilhada acreditando que esta mudança irá extinguir o pagamento da referida pensão, e, acabam se deparando com uma realidade totalmente diferente. Pois, a guarda compartilhada não tem o condão de afastar o pagamento da pensão, tampouco, reduzir seu valor.
A guarda compartilhada não pode ser confundida com a extinção/exoneração da obrigação de sustento do filho.
Essa modalidade de guarda foi criada com o intuito de criar um vínculo maior do genitor com seu filho, de participar de forma mais ativa na vida, na rotina e na tomada de decisões de forma conjunta entre os genitores.
Portanto, está totalmente equivocado o pensamento de que, se possuir a guarda compartilhada estará livre do pagamento da pensão alimentícia. Uma coisa é tratar sobre o instituto da guarda outra totalmente diferente é tratar sobre os alimentos devidos ao filho.
Com a entrada em vigor da Lei 13.058/2014 (guarda compartilhada) permitiu beneficiar a criança/adolescente, proporcionado uma maior convivência entra ambos os genitores, de forma equilibrada, sempre de acordo com as necessidades da criança e da possibilidade dos genitores, vejamos:
Dispõe a Lei 13.058/14 sobre a Guarda Compartilhada:
“Na guarda compartilhada o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Atualmente a guarda compartilhada é regra no nosso ordenamento jurídico brasileiro, não sendo determinada pelo juiz somente quando o pai/mãe manifestar desinteresse na guarda do filho ou em situações que essa guarda poderá prejudicar e trazer prejuízos ao menor.
É comum surgir dúvidas a respeito do pagamento ou não da pensão alimentícia nesse caso em que os pais compartilham a guarda da criança. Portanto, é importante esclarecer que, compartilhar não é dividir em partes iguais, ou seja, o filho não ficará 15 dias na casa da mãe e 15 dias na casa do pai, como a maioria das pessoas acham que funciona nesse tipo de guarda.
Contudo, esse pensamento de “divisão” levou as pessoas a pensarem: se é dividido, logo eu arco com as despesas dos 15 dias e o outro genitor arca com as despesas dos outros 15 dias e estará livre do pagamento da pensão.
No direito, temos um princípio de suma importância, que é o “princípio do melhor interesse da criança”, que deve ser levado sempre em consideração. Assim sendo, tratar a criança como objeto de divisão ou uma “bola de ping pong” não é permitido pela nossa constituição.
Um lar de moradia fixa deve ser estipulado para a criança como um ponto de referência, que geralmente é na casa de um dos genitores, o que gera um gasto e um cuidado maior com o filho em relação ao outro genitor que não terá o filho “morando” consigo, logo, é perfeitamente possível a obrigação de cobrar alimentos.
Desta forma, conclui-se que, é dever de ambos os genitores contribuírem para o sustento do filho, sempre observando o trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade no pagamento dos alimentos, independente do tipo de guarda estipulada. Lembrando que cada caso deverá ser analisado de forma individualizada.
Almê de Paula Costa Advogada Especialista em Direito de Família e Sucessões. Previdenciário, Consumidor e Criminal. OAB/GO 51.531 WhatsApp: (64) 98128-0275 E-mail: [email protected] Instagram: alme_depaula
Publicado por: Badiinho Moisés