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HOMEM É CONDENADO PELO CRIME DE ‘STALKING’ CONTRA COLEGA DE SALA, EM CATALÃO

Foto: Reprodução

O juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão, condenou um homem pela prática do crime de perseguição, conhecido como “stalking”, contra uma colega que estudou na mesma sala de aula que ele.

O réu, denunciado pelo Ministério Público, teve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente na prestação pecuniária de dois salários mínimos vigentes, que deverá ser depositada judicialmente, no prazo máximo de 30 dias, e revertida em favor da vítima.

Consta dos autos que no dia 28 de abril de 2019, o homem perturbou a tranquilidade da vítima. Eles estudaram juntos. Ela, percebendo que o homem era solitário, aproximou-se dele com intenção de manter amizade. Porém, após algum tempo, ele passou a ter pretensões mais íntimas e, com a recusa da vítima, começou a perseguí-la.

Consta dos autos que o réu perturba a tranquilidade da mulher, perseguindo-a por todos os lugares, frequentando a mesma igreja e enviando mensagens tentando a aproximação em suas redes sociais. Assim, no dia do fato, o denunciado enviou várias mensagens para a vítima, pedindo a ela que não o bloqueasse e afirmando que continuaria comparecendo a todos os cultos da igreja somente para estar ao seu lado.

Ao analisar o caso, o magistrado percebeu que há nela correspondência com o tipo penal do artigo 147-A do Código Penal, trazendo referência a reiteração da conduta e da ameaça à integridade física/psicológica, bem como da invasão/perturbação da liberdade/privacidade da mulher. “Percebe-se, portanto, que a conduta perpetrada pelo denunciado afetou de forma extremamente negativa a vida da vítima e também de seus familiares”, destacou.

Ainda de acordo com o juiz, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado, pelos depoimentos prestados tanto pela vítima como pela informante, pelos prints das mensagens enviadas pelo denunciado, bem como pela concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima. “A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu, pois a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi apta a confirmar os indícios que fundamentaram o oferecimento da denúncia e, portanto, afiguram-se suficientes para o édito condenatório”, pontuou.


Stalking

Conforme lembrou o juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, a Lei 14.132/2021 revogou o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal, prevendo o crime de perseguição, conhecido como “stalking”, que é um termo em inglês utilizado para caracterizar a perseguição contumaz e obsessiva.

“O verbo perseguir, em sua tipificação objetiva, e se refere ao ato de “seguir de perto, ir ao encalço, acossar, vexar, atormentar, fazer punir, importunar” etc; reiteradamente implica conduta que se repete, se renova; por qualquer meio abrange toda forma de comunicação (oral, escrita, simbólica) pela qual o sujeito ativo atinge a pessoa ofendida.

Portanto, o crime se configura quando há invasão na esfera de privacidade da vítima de diversas maneiras, promovendo perturbação, fomentando, inclusive, o medo”, explicou o magistrado. 

 

Publicado por: Badiinho Moisés/Fonte: TJGO

Badiinho Filho
Badiinho Filho
Blogueiro há 15 anos, proprietário da empresa Badiinho Publicidades, e também repórter de rádio e televisão na emissora Cultura FM 101,1, em Catalão-GO.

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