A Prefeitura de Catalão recuou e aumentou para 300 o limite de pessoas em eventos em locais fechados e 600 em locais abertos. A publicação foi feita por volta das 19h de ontem, quinta-feira (2).
Além disso, fica proibido o consumo de gêneros alimentícios e bebidas em supermercados e congêneres.
Segundo a prefeitura, entrou em vigor novas regras seguindo uma nota técnica especificando melhor as exigências.
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Veja o que diz o decreto:
Sugere-se:
1. Autorizar a funcionar em horários normais de domingo a sábado, as atividades econômicas e não econômicas, essenciais e não essenciais, desde que obedecidos protocolos e recomendações gerais para enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
2. Que sejam obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres:
2.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um virgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas: 2.2. a proibição para o consumo no local de pessoas em pé; 2.3. a autorização para a apresentação de música ao vivo, limitada a 6 (seis) integrantes, no máximo, desde que o espaço de apresentação permita a ocupação de 2,25 m² (dois virgula vinte e cinco metros quadrados) entre eles, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;
2.4. a permissão para a utilização de som mecânico, durante todo o periodo de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora;
2.5. a permissão para o uso de brinquedoteca, desde que mantida a ocupação de 2,25 m² (dois virgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;
2.6. a permissão para o funcionamento das casas de espetáculo, boates e congêneres, com ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, com a presença de até 300 (trezentas) pessoas.
3. Para o funcionamento de Supermercados e congêneros, proibir expressamente o consumo de gêneros alimenticios e bebidas no local.
4. Para o funcionamento dos estabelecimentos de Ensino, limitar a capacidade que assegure uma distância de 1m (um metro) de raio entre os alunos, e de 2m (dois metros) entre professores e alunos e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais.
5. Para o funcionamento dos estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições esportivas, obedecer ao seguinte:
5.1. às academias, quadras poliesportivas e ginásios, com a presença de público, obedecer a lotação máxima de 70% (setenta por cento) da capacidade de acomodação.
6. Para o funcionamento de estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos, obedecer aos seguintes protocolos:
6.1. manter a ocupação de 2,25 m² (dois virgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente.
7. Para o funcionamento dos clubes recreativos, limitar a ocupação em até 70% (setenta por cento) da capacidade total.
8. Autorizar a realização de competições esportivas com a presença de público, desde que obedecidos os protocolos sanitários, em especial, lotação máxima de 600 (seiscentas) pessoas, podendo chegar até 70% (setenta por cento) da capacidade máxima de lotação.
9. Para o funcionamento de cinemas, teatros e circos, limitar a ocupação em até 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de acomodação.
10.1. limitar a ocupação em até 70% (setenta por cento) do funcionamento.
10. Autorizar О corporativos, de as eventos sociais e seguintes condições: observadas espaço total de acomodação, obedecidos os demais protocolos estabelecidos;
10.2. em ambientes fechados, o limite máximo de até 300 (trezentas) pessoas; e
10.3. em ambientes abertos, o limite máximo de até 600 (seiscentas) pessoas.
Il Qualquer exacerbação de indicadores que levem a crer em aumento abrupto de disseminação do virus e/ou de aumento da demanda dos serviços de saúde para cuidados de pacientes críticos, as atividades não essenciais deverão ser revistas, podendo, inclusive, serem suspensos seu funcionamento.
III – Aglomerações são momento absolutamente contraindicadas neste momento
IV – Indica-se, obrigatoriamente, o uso de máscara facial de proteção, medidas de higiene das mãos com álcool gel e etiqueta respiratória para todo cidadão, mesmo que ele já tenha se vacinado ou tido a doença.
V- Mudar o fluxo de atendimento a paciente com suspeita ou diagnosticado com a COVID-19 e desativar o Hospital de Campanha.
Publicado por: Badiinho Moisés