Tornar seguro os direitos daqueles que estão em custódia e apresentam transtornos mentais ou deficiências psicossociais é o principal objetivo da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Essa resolução tem como diretrizes o tratamento adequado em saúde mental durante todo o período de prisão, com base em convenções internacionais, legislação vigente e o espírito do Dia Nacional da Luta Antimanicomial, celebrado recentemente no dia 18 de maio.
A resolução prevê a aplicação da política antimanicomial desde o momento das audiências de custódia, em que a pessoa detida com manifestações de transtorno mental ou deficiência psicossocial será encaminhada para atendimento voluntário. Para isso, é necessário que uma equipe médica multidisciplinar qualificada realize uma identificação, além de ouvir o Ministério Público e a defesa da parte.
O atendimento e tratamento serão realizados pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que é composta por uma variedade de serviços e equipamentos de saúde mental, como os Centros de Atenção Psicossocial (Caps), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura, as Unidades de Acolhimento (UAs) e os leitos de atenção integral. Essa rede está presente em diversos níveis de atenção à saúde, como a Atenção Básica de Saúde, Atenção Psicossocial Estratégica, atendimentos de urgência, Atenção Hospitalar Geral, estratégias de desinstitucionalização, como Residências Terapêuticas, o Programa de Volta para Casa (PVC) e estratégias de reabilitação psicossocial.
No caso de uma crise, a equipe médica e multidisciplinar deve tentar manejar a situação de saúde mental com medidas emergenciais e encaminhar a pessoa para o serviço de saúde apropriado. Além disso, a equipe deve oferecer apoio emocional, compreender a condição da pessoa, buscar consensos possíveis, mediar entre a pessoa detida e as demais partes envolvidas, e identificar os fatores que entraram em crise.
Caso não seja possível realizar a vigilância, a autoridade judicial deve providenciar o registro da situação e solicitar a elaboração de um relatório médico, além de solicitar informações às secretarias municipais ou estaduais sobre a condição da pessoa e a necessidade de acompanhamento adequado em saúde.
No caso de uma pessoa necessitar de tratamento de saúde mental durante a prisão processual ou qualquer outra medida cautelar, a autoridade judicial irá reavaliar a necessidade e suprir essas medidas, tanto para pessoas em custódia quanto para as que estão em liberdade, a fim de iniciar ou continue o tratamento por meio dos serviços da RAPS.
Em relação às sentenças criminais que impõem medidas de segurança, a resolução estabelece que a autoridade judicial determinará a modalidade de tratamento mais adequada à saúde da pessoa acusada, considerando a opinião da equipe médica e interdisciplinar, bem como a avaliação biopsicossocial e outros exames durante realizados uma fase de instrução. A medida de tratamento ambulatorial deve ser priorizada e consequente pela autoridade judicial por meio de fluxos de alcance entre o Judiciário e a RAPS. Além disso, a necessidade, extensão e continuidade da medida de segurança devem ser avaliadas de forma independente, independentemente do termo do tratamento de saúde mental.
A internação ou contenção pessoal como medida de segurança atendida apenas em casos induzidos e devidamente justificados por parecer da equipe médica e interdisciplinar, quando outras medidas cautelares não forem suficientes ou necessárias. Essas medidas servirão como recurso terapêutico temporário, de acordo com o Projeto Terapêutico Singular (PTS), pelo tempo necessário para a recuperação da saúde da pessoa. No entanto, é importante ressaltar que nenhuma pessoa com transtorno mental deve ser colocada ou mantida em unidades prisionais ou mantida à internação em instituições com características asilares de natureza penal.
Após a entrada em vigor da resolução, a autoridade judicial terá seis meses para revisar os processos existentes até, avaliando a continuidade e a abrangência das medidas em andamento, a possibilidade de progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para um estabelecimento de saúde adequado, quando necessário.
Também dentro do prazo de seis meses, a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições semelhantes para custódia e tratamento psiquiátrico deverá ser determinada pela autoridade judicial, com retenção de novas internações nesses locais. Após 12 meses da entrada em vigor da resolução, a interdição desses estabelecimentos que não fizerem parte da rede oficial de saúde será total, feita no fechamento dessas instituições.
Recomenda-se ainda que, sempre que possível, os processos criminais envolvendo pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial sejam encaminhados para programas comunitários ou judiciários de justiça restaurativa, utilizando vias alternativas consensuais em qualquer fase do processo.
O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) dará suporte contínuo às ações dos tribunais e dos magistrados no cumprimento da resolução, incluindo a implementação e monitoramento das ações necessárias para expandir e fortalecer a rede oficial de saúde, garantindo o suporte necessário para a efetivação da política antimanicomial. A unidade também será responsável pela elaboração de um “Manual com Modelo Orientador CNJ” dentro de 180 dias, que fornecerá orientações para a implementação da resolução.
Publicado por: Badiinho Moisés