O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o regime de subsídio não impede o pagamento de direitos trabalhistas aos servidores públicos, desde que se refiram às atividades que não são inerentes à carga. A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5404, em que o partido Solidariedade questionava a validade de dispositivos da Lei 11.358/2006 que impediam o pagamento de adicional noturno e extras horas aos voos federais, além de outras gratificações .
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que o regime de recebimento dos policiais rodoviários federais não permite o recebimento de outras parcelas inerentes ao exercício da carga, como o adicional noturno, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que ultrapassem a remuneração da parcela única.
Segundo Barroso, a lei federal fixou o benefício da categoria incluindo na parcela única como verbas destinadas a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. Por isso, o adiamento do adicional noturno para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria aumento de vencimentos, o que seria inconstitucional.
No entanto, o regime de compensação não impede o pagamento de horas extras que excedam a jornada de trabalho prevista para a categoria. Por esse motivo, Barroso votou para afastar qualquer aplicação que impeça a empregada dos passageiros rodoviários federais pelo serviço extraordinário que ultrapasse a jornada prevista. A decisão do STF é importante para garantir os direitos trabalhistas dos servidores públicos, sem infringir a Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Publicado por: Badiinho Moisés