A decisão do TJGO foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pelos servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo). Na Reclamação, o Estado sustentava que o equívoco estaria na determinação questionada não decorrer da cautelar deferida na ADI 6129, em que o Supremo suspendeu a eficácia de duas emendas à Constituição do estado (ECs 54 e 55) que limitavam gastos correntes aos poderes estaduais e aos órgãos governamentais autônomos até 31 de dezembro de 2026.
Para o Executivo estadual, em nenhum momento, no julgamento da ADI, foi discutida a intenção de suspender todos os dispositivos das emendas, como julgou o TJGO. A controvérsia estaria em saber se a decisão do STF abrangeria o artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual, com redação dada pela EC54.
Essa é a segunda decisão liminar do STF sobre o tema. A primeira liminar foi lançada na RCL 39.088, pelo ministro Gilmar Mendes, em 18 de setembro de 2020, já confirmada em decisão de mérito no dia 17 de março de 2021.
ADI 6129
Segundo o ministro Dias Toffoli, o dispositivo não foi objeto de apreciação, pois, no julgamento da ADI, houve a suspensão apenas parcial das emendas. Em seu entendimento, o TJ, ao suspender a eficácia do artigo 46 do ADCT, com o fim de reconhecer o direito líquido e certo dos servidores às progressões funcionais e às promoções requeridas, desrespeitou o decidido na ADI 6129.
Por fim, Toffoli deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da determinação do TJGO até o julgamento do mérito da reclamação, reconsiderando decisão de agosto de 2020 do relator originário, ministro Luiz Fux, que julgou que a reclamação não seria o meio processual adequado para questionar ou rever a extensão ou o sentido das decisões proferidas nos processos.
Escrito por: Redação/Rota Jurídica – Com informações do STF